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Despacho em 22/07/2012 - RCAND Nº 19139 ELAINE CRISTINA SIROTI

Autos n.º 191-39.2012.6.16.0206
De Registro de Candidatura – Carlos Alberto de Paula Junior
1 – Indefiro o requerimento apresentado pela Coligação “Sarandi Pode Mais” de requisição de cópia da declaração do imposto de renda do impugnado à Receita Federal, visto que o mesmo apresentou espontaneamente o referido documento às fls. 178 a 184 dos autos.
2 – Indefiro o requerimento apresentado pela Coligação “Sarandi Pode Mais” de expedição de ofício ao representante do Ministério Público da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Sarandi solicitando informações sobre eventuais ações de improbidade administrativa, ação civil pública, procedimentos preparatórios ou inquéritos civis propostas em face do impugnado. Isto porque estas ações têm natureza pública, podendo ser amplamente consultadas pelos interessados, inclusive os inquéritos civis e procedimentos preparatórios, conforme informado pela 1ª Promotoria de Justiça.
3 – Não havendo nada mais a ser considerado, não tendo sido requerida a produção de outras provas e por se tratar apenas de matéria de direito, dou por encerrada a dilação probatória e determino a intimação das partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo comum de 5 dias, nos termos do art. 43 da Resolução TSE n.º 23.373/2011;
4 – Após, por se tratar de matéria de ordem pública e para evitar eventuais alegações de nulidade, determino vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral, atuando como fiscal da lei, para emissão de parecer no prazo de 24 horas, findo o qual, com ou sem parecer, serão imediatamente devolvidos ao Juízo Eleitoral, nos termos do art. 12 da Resolução TSE n.º 23.367/2011.
5 – Em seguida, venham-me imediatamente conclusos para sentença.
6 – Intimem-se.
Sarandi, 22 de julho de 2012
Elaine Cristina Siroti
Juíza Eleitoral

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