Proposta do
deputado Caíto Quintana proíbe o uso dos equipamentos, sem fones de ouvido, em
ônibus escolar, municipal e intermunicipal. Usuários serão alertados em placas
sobre a proibição
O uso de aparelhos sonoros e musicais no interior de
veículos de transporte coletivo, sem aparelho auditivo pessoal (fone de ouvido),
será proibido em todo o Paraná. É o que prevê projeto de lei apresentado na
última semana na Assembleia Legislativa pelo líder do PMDB, deputado Caíto
Quintana.
De acordo com o projeto, a expressão “aparelhos sonoros ou
musicais” compreende os tocadores pessoais de música em formato digital,
telefones celulares, Ipod, tablet, notebook, netbook, rádio, MP3, MP4 e
similares. “A expressão ‘veículos de transporte coletivo escolar, municipal e
intermunicipal’ compreende, dentre outros, os de transporte rodoviário como ônibus
e transporte ferroviário”, informa o deputado.
A proposta torna obrigatória a fixação de avisos
proibitivos nos locais abrangidos pela presente Lei, com indicação do número e
data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo os
seguintes dizeres: “É proibido o uso de
aparelhos sonoros ou musicais sem a devida utilização de fone de ouvido”.
PROCEDIMENTO – Os infratores serão alertados para
desligar o aparelho. Caso não atendam a orientação, o responsável pelo veículo
deverá pedir intervenção policial. De acordo com o líder do PMDB, a proposta é
uma resposta aos apelos, principalmente nas redes
sociais da internet, e campanhas exigindo a abolição do uso de aparelhos
sonoros ou musicais sem o devido uso do fone de ouvido.
O acesso aos equipamentos nos últimos anos, segundo Caíto, aumentou
consideravelmente diante do baixo custo de aquisição, resultado da globalização
de mercado. “E o pior, escutar música com som alto por meio de tais aparelhos
virou moda para uma parcela pequena da sociedade, o que vem desagradando muitos
diante dos inapropriados locais escolhidos para tal prática”, informa.
“Diante da evolução da tecnologia, aparelhos de diminutos tamanhos
e com alta capacidade tecnológica, possuem incrível poder de reprodução sonora,
chegando a níveis intoleráveis”, informa o deputado. Caíto Quintana ilustra sua
justificativa destacando um projeto de lei que tramita no Congresso Nacional
proibindo aparelhos dessa natureza que ultrapassem a 90 decibéis de ruído.
POLUIÇÃO SONORA –
“Nada mais incômodo do que, logo de manhã
cedo, início de uma longa jornada, ou mesmo após cansativo dia de trabalho, ter
que aturar músicas em altura incompatível com a de um ambiente normal, quando
não, em sua grande maioria, de duvidosa qualidade”, destaca o deputado.
Em razão
desses percalços, explica Caíto, vários municípios pelo Brasil, dentro de sua
competência constitucional, bem como países mais desenvolvidos possuem lei
similar, sancionada ou em tramitação.
“Ademais,
não custa lembrar que tal lei busca a efetivação de uma categoria jurídica
constitucional que está em voga, notadamente, o direito à saúde e ao meio
ambiente sadio e devidamente equilibrado, como prestação positiva a ser
implementada pelo Estado”, destaca o deputado.
**(( BOX ))**
Íntegra do projeto do
deputado Caíto Quintana
PROJETO DE LEI Nº
EMENTA: PROÍBE O
USO DE APARELHO SONORO OU MUSICAL NO INTERIOR DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE
COLETIVO ESCOLAR, MUNICIPAL, INTERMUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica proibido
o uso de aparelhos sonoros ou musicais por parte dos usuários, no interior de
veículos de transporte coletivo escolar, municipal e intermunicipal, salvo
mediante aparelho auditivo pessoal.
§ 1º – Para fins desta
Lei, a expressão “aparelhos sonoros ou musicais”, compreende, dentre outros, os
tocadores pessoais de música em formato digital, telefones celulares, Ipod,
tablet, notebook, netbook, rádio, MP3, MP4 e similares.
§ 2º - A expressão
“veículos de transporte coletivo escolar, municipal e intermunicipal”
compreende, dentre outros, os de transporte rodoviário como ônibus e transporte
ferroviário.
Art.
2º - É obrigatória a afixação de avisos
proibitivos nos locais abrangidos pela presente Lei, com indicação do número e
data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo os
seguintes dizeres:
“É proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais sem
a devida utilização de fone de ouvido.
1.
Os infratores serão alertados a desligar o
aparelho;
2.
Caso se neguem
a observar tal recomendação, será pedida intervenção policial.”
Art.
3º - A inobservância do preceituado no
art.1º sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
a) serão alertados a desligar o aparelho especificado nesta
lei;
b) caso se neguem a observar tal recomendação, será pedida
a intervenção policial.
Art. 4º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de
outubro de 2011.
Deputado CAÍTO QUINTANA
JUSTIFICATIVA
Proliferam em redes sociais de todo o país,
campanhas exigindo a abolição do uso
de aparelhos sonoros ou musicais sem o devido
uso do fone de ouvido, prática que nos últimos anos se
difundiu, a largos passos, diante
do baixo custo de sua aquisição - fruto da propalada
globalização de mercado.
E o pior, escutar música com som alto por
meio de tais aparelhos
virou moda para uma parcela pequena da sociedade, o que vem desagradando, por outro lado, a muitos,
diante dos inapropriados locais escolhidos para tal prática.
Ora, diante da evolução da
tecnologia, aparelhos de
diminutos tamanhos e com alta
capacidade tecnológica, possuem incrível
poder de reprodução sonora, chegando a
níveis intoleráveis.
A título de ilustração, tramita no
Congresso Nacional Projeto de
Lei que visa a proibição de aparelhos dessa natureza que ultrapassam a
90 (noventa) decibéis.
Nada mais incômodo
do que, logo de manhã cedo, início de uma longa jornada, ou mesmo após cansativo dia de trabalho,
ter que aturar músicas em
altura incompatível com a de um
ambiente normal, quando não, em sua
grande maioria, de duvidosa qualidade.
Afinal, em bom português
coloquial: em um ônibus lotado,
preso no trânsito por minutos intermináveis, suportando o calor de verão, em
dia estafante de trabalho, quem é que agüenta se ver incomodado pelo som de um
vizinho de banco? Ninguém!
Em razão desses
percalços, vários Municípios –
dentro da área de sua competência constitucional de regular assunto de
interesse local - São Paulo e Rio de Janeiro, inclusive, bem como países dos
mais desenvolvidos como o Japão, possuem lei similar, sancionada ou em
tramitação.
Ademais,
não custa lembrar que tal lei busca a efetivação de uma categoria jurídica
constitucional que está em voga, notadamente, o direito à saúde e ao meio ambiente
sadio e devidamente equilibrado, como prestação positiva a ser implementada
pelo Estado.
Portanto, em razão do clamor
popular e da necessidade freqüente de regular as relações sociais, que hoje, em
razão da globalização, ocorrem em enorme velocidade e, muitas das vezes, em
situações atípicas, esperamos o apoiamento de nossos Pares, para a aprovação
deste projeto de lei.
Foto legenda
(caito quintana3110)
Projeto do deputado Caíto Quintana proíbe uso de aparelhos
sonoros em ônibus de transporte coletivo no Paraná
Foto: Everson Bressan
Assembleia Legislativa
do Paraná
Liderança do PMDB
Deputado Caíto Quintana
www.twitter.com/DeputadoCaito
Ronildo Pimentel / Olir
Pivatto
(41) 3350-4156,
9176-8814 e 9188-8956