Projeto proíbe uso de aparelhos musicais em veículos de transporte coletivo no PR

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Proposta do deputado Caíto Quintana proíbe o uso dos equipamentos, sem fones de ouvido, em ônibus escolar, municipal e intermunicipal. Usuários serão alertados em placas sobre a proibição

O uso de aparelhos sonoros e musicais no interior de veículos de transporte coletivo, sem aparelho auditivo pessoal (fone de ouvido), será proibido em todo o Paraná. É o que prevê projeto de lei apresentado na última semana na Assembleia Legislativa pelo líder do PMDB, deputado Caíto Quintana.

De acordo com o projeto, a expressão “aparelhos sonoros ou musicais” compreende os tocadores pessoais de música em formato digital, telefones celulares, Ipod, tablet, notebook, netbook, rádio, MP3, MP4 e similares. “A expressão ‘veículos de transporte coletivo escolar, municipal e intermunicipal’ compreende, dentre outros, os de transporte rodoviário como ônibus e transporte ferroviário”, informa o deputado.

A proposta torna obrigatória a fixação de avisos proibitivos nos locais abrangidos pela presente Lei, com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: “É proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais sem a devida utilização de fone de ouvido”.

            PROCEDIMENTO – Os infratores serão alertados para desligar o aparelho. Caso não atendam a orientação, o responsável pelo veículo deverá pedir intervenção policial. De acordo com o líder do PMDB, a proposta é uma resposta aos apelos, principalmente nas redes sociais da internet, e campanhas exigindo a abolição do uso de aparelhos sonoros ou musicais sem o devido uso do fone de ouvido.

O acesso aos equipamentos nos últimos anos, segundo Caíto, aumentou consideravelmente diante do baixo custo de aquisição, resultado da globalização de mercado. “E o pior, escutar música com som alto por meio de tais aparelhos virou moda para uma parcela pequena da sociedade, o que vem desagradando muitos diante dos inapropriados locais escolhidos para tal prática”, informa.

“Diante da evolução da tecnologia, aparelhos de diminutos tamanhos e com alta capacidade tecnológica, possuem incrível poder de reprodução sonora, chegando a níveis intoleráveis”, informa o deputado. Caíto Quintana ilustra sua justificativa destacando um projeto de lei que tramita no Congresso Nacional proibindo aparelhos dessa natureza que ultrapassem a 90 decibéis de ruído.

POLUIÇÃO SONORA – “Nada mais incômodo do que, logo de manhã cedo, início de uma longa jornada, ou mesmo após cansativo dia de trabalho, ter que aturar músicas em altura incompatível com a de um ambiente normal, quando não, em sua grande maioria, de duvidosa qualidade”, destaca o deputado.

            Em razão desses percalços, explica Caíto, vários municípios pelo Brasil, dentro de sua competência constitucional, bem como países mais desenvolvidos possuem lei similar, sancionada ou em tramitação.

            “Ademais, não custa lembrar que tal lei busca a efetivação de uma categoria jurídica constitucional que está em voga, notadamente, o direito à saúde e ao meio ambiente sadio e devidamente equilibrado, como prestação positiva a ser implementada pelo Estado”, destaca o deputado.


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Íntegra do projeto do deputado Caíto Quintana

        PROJETO DE LEI Nº

EMENTA: PROÍBE O USO DE APARELHO SONORO OU MUSICAL NO INTERIOR DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR, MUNICIPAL, INTERMUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais por parte dos usuários, no interior de veículos de transporte coletivo escolar, municipal e intermunicipal, salvo mediante aparelho auditivo pessoal.
§ 1º – Para fins desta Lei, a expressão “aparelhos sonoros ou musicais”, compreende, dentre outros, os tocadores pessoais de música em formato digital, telefones celulares, Ipod, tablet, notebook, netbook, rádio, MP3, MP4 e similares.
§ 2º - A expressão “veículos de transporte coletivo escolar, municipal e intermunicipal” compreende, dentre outros, os de transporte rodoviário como ônibus e transporte ferroviário.
Art. 2º - É obrigatória a afixação de avisos proibitivos nos locais abrangidos pela presente Lei, com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres:
“É proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais sem a  devida utilização de fone de ouvido.



1.      Os  infratores serão alertados a desligar o aparelho;
2.      Caso se neguem a observar tal recomendação, será pedida intervenção policial.”

Art. 3º - A inobservância do preceituado no art.1º sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
a) serão alertados a desligar o aparelho especificado nesta lei;
b) caso se neguem a observar tal recomendação, será pedida a intervenção policial.
                 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                 Sala das Sessões, 17 de outubro de 2011.


                                   Deputado CAÍTO QUINTANA




JUSTIFICATIVA

          Proliferam em redes sociais de todo o país, campanhas exigindo a abolição   do uso de  aparelhos  sonoros ou musicais  sem o devido  uso do  fone de  ouvido, prática  que nos últimos anos  se  difundiu,  a  largos passos,  diante  do  baixo  custo de sua aquisição - fruto da propalada globalização de mercado.

E o pior, escutar  música com som alto  por  meio   de tais  aparelhos  virou moda para  uma parcela  pequena da sociedade, o que  vem desagradando, por outro lado, a muitos, diante dos inapropriados locais escolhidos para tal prática.

Ora, diante da evolução da tecnologia,  aparelhos  de  diminutos  tamanhos e com alta capacidade tecnológica,  possuem incrível poder de  reprodução sonora, chegando a níveis intoleráveis.

                       A título  de ilustração, tramita  no  Congresso  Nacional  Projeto de   Lei que visa a proibição de aparelhos dessa natureza que ultrapassam a 90 (noventa) decibéis.

Nada mais  incômodo  do que, logo  de manhã cedo,   início de uma longa jornada, ou mesmo após  cansativo dia de  trabalho,  ter  que  aturar músicas   em  altura   incompatível com a de um ambiente normal,  quando não, em sua grande maioria,  de duvidosa qualidade.

                      Afinal, em  bom português  coloquial:   em um ônibus lotado, preso no trânsito por minutos intermináveis, suportando o calor de verão, em dia estafante de trabalho, quem é que agüenta se ver incomodado pelo som de um vizinho de banco? Ninguém!

            Em  razão desses  percalços,  vários Municípios  –  dentro da área de sua competência constitucional de regular assunto de interesse local - São Paulo e Rio de Janeiro, inclusive, bem como países dos mais desenvolvidos como o Japão, possuem lei similar, sancionada ou em tramitação.

            Ademais, não custa lembrar que tal lei busca a efetivação de uma categoria jurídica constitucional que está em voga, notadamente, o direito à saúde e ao meio ambiente sadio e devidamente equilibrado, como prestação positiva a ser implementada pelo Estado.

            Portanto, em razão do clamor popular e da necessidade freqüente de regular as relações sociais, que hoje, em razão da globalização, ocorrem em enorme velocidade e, muitas das vezes, em situações atípicas, esperamos o apoiamento de nossos Pares, para a aprovação deste projeto de lei.


Foto legenda (caito quintana3110)
Projeto do deputado Caíto Quintana proíbe uso de aparelhos sonoros em ônibus de transporte coletivo no Paraná
Foto: Everson Bressan







Assembleia Legislativa do Paraná
Liderança do PMDB
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