À Agência Brasil, o gerente nacional do FGTS, Henrique José Santana, esclareceu as principais dúvidas de leitores referentes ao saque.
Confira as questões e as respostas:
1. Pessoas com nome restrito no SPC podem realizar o saque?
Sim. Contribuintes que tenham restrições podem acessar os valores normalmente. O governo incentiva que o FGTS seja usado para o pagamento de dívidas, mas não obriga.
2. Contratos suspensos por auxílio doença dão direito ao saque?
Não. O colaborador precisa ter o contrato de trabalho rescindido até 31/12/2015 e, portanto, aqueles que estão em aberto, ainda que suspensos, não entram nesta regra.
3. É possível sacar o FGTS inativo de pessoas que já morreram?
Sim. O saque das contas do FGTS pode ser feito normalmente pelos dependentes de pessoas que já faleceram. Não é preciso nem aguardar o cronograma, já que este já era um direito previsto mesmo antes da regra do governo anunciada em dezembro.
É necessário apenas levar uma certidão de dependência. No caso dos dependentes menores de idade, o valor referente ao FGTS inativo será depositado em uma conta poupança até o aniversário de 18 anos.
4. O que é “saldo incorporado ao patrimônio”?
O termo, que aparece na busca, faz referência a uma legislação que diz que todas as contas com mais de 5 anos de inatividade são incorporadas ao patrimônio do FGTS. Este mesmo artigo, porém, diz que o trabalhador pode sacar este valor a qualquer momento.
Caso a conta tenha sido encerrada até 31/12/2015, o fato de o saldo estar incorporado ao patrimônio não impede o saque.
5. Haverá alguma porcentagem retida no momento do saque?
Os valores do FGTS são atualizados no dia 10 de cada mês. O valor a ser sacado é o atualizado de acordo com a data de saque.
6. Passado o prazo de saque (31 de junho), posso sacar meu FGTS?
Depende. Vencido o cronograma, será preciso observar as condições normais previstas na legislação, fora do programa do governo.
7. Há tributos?
Não. Os valores do FGTS não são tributados. Há uma coluna especial na declaração do Imposto de Renda para rendimentos isentos de tributação.
8. Posso sacar de fora do país?
Sim. A Caixa fez convênios com a maioria dos consulados brasileiros ao redor do mundo para permitir o saque – é possível ir até o endereço do consulado ou fazer o resgate pela internet. O crédito da conta, porém, será realizado em uma conta corrente no Brasil.
9. Se eu não sacar agora, eu perco meu FGTS?
Não. O FGTS é um direito do brasileiro pela constituição. A Medida Provisória só permitiu que se sacasse esse valor sem precisar esperar as condições normais – 3 anos após sair do emprego.
10. É possível fazer mais de um saque?
Não. Só há opção de fazer o saque integral, independentemente do valor disponível.
11. Parte do meu saldo está aplicado em ações da Petrobras e da Vale. Posso sacar?
Sim. Cotas de fundos mútuos de privatização também poderão ser reivindicadas frente à administradora das mesmas no momento que a pessoa preferir. Não é obrigatório sacá-las.
12. Pedi demissão, mas a empresa continua depositando no FGTS. O que fazer?
Neste caso, a Caixa recomenda que o contribuinte entre em contato com a empresa, já que o vínculo de trabalho continua ativo. A Medida Provisória não contempla o trabalhador neste caso, a não ser que a empresa entre em contato com a Caixa e solicite.
13. Se o empregador não tiver depositado o FGTS, o que fazer?
Caso a pessoa se depare com uma irregularidade, deve ser procurado o empregador. Se essa solicitação com a empresa não der fruto, entre em contato com o sindicato para que haja a regularização.
14. Aposentados podem sacar?
Todo empregado aposentado pode sacar o FGTS, independentemente da MP do saque de fundos inativos. A exceção é quando se abre um novo vínculo empregatício depois da aposentadoria – neste caso, a conta deve se enquadrar em contratos finalizados até 31 de dezembro de 2015.
15. Pedi demissão em 2015, mas a baixa na carteira foi em 2016. Posso sacar?
Não. A MP só contempla contratos extintos até o término de 2015.
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