Juiza determina Suspensão da Distribuição Jornal de Valter Volpato...

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  JUSTIÇA ELEITORAL JUÍZO DA 206ª ZONA ELEITORAL Autos n.º 356-86.2012.6.16.0206 De Representação Eleitoral 
Representante: COLIGAÇÃO “A TRANSFORMAÇÃO CONTINUA” Representado: WALTER VOLPATO 

1. Trata-se de processo de representação eleitoral movida pela Coligação “A Transformação Continua” em face do candidato a prefeito Walter Volpato, alegando, em síntese, que o material de propaganda juntado à fl. 11 está em desacordo com a legislação em vigor. Vieram-me os autos conclusos para a apreciação do pedido liminar. 
Para a concessão de tutela liminar é necessário que se verifique a presença de dois pressupostos: fumus boni juris e periculum in mora. 

O periculum in mora é inerente em matéria de pesquisa eleitoral, uma vez que a divulgação da pesquisa irregular desequilibra a disputa, em afronta ao princípio da isonomia que deve pautar o pleito eleitoral. 
O fumus boni iuris consubstancia-se pela plausibilidade do direito invocado, ou seja, que da narrativa inicial leve à conclusão, sempre considerando a sumariedade da medida, de que o pleito constitui direito que assiste ao postulante e deve ser amparado. Requisito que vislumbro na hipótese. 

Os requisitos para divulgação de enquetes estão previstos no art. 2º da Resolução TSE 23.364/2011: 
Art. 2º Não estão sujeitas a registro as enquetes ou sondagens. 

§ 1º Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no art. 33 da Lei nº 9.504/97, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado. 
§ 2º A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem os esclarecimentos previstos no parágrafo anterior constitui divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e autoriza a aplicação das sanções previstas nesta resolução. 

Observando-se o material publicitário juntado à fl. 11, verifico que, de fato, não houve qualquer menção à advertência do § 1º acima citado, de que não se trata de pesquisa leitoral, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado. 

Ante o exposto, defiro a medida liminar pleiteada e determino a suspensão da distribuição do material de propaganda eleitoral juntado à fl. 11, sob pena de arbitramento de multa diária pelo descumprimento, bem como eventual medida de busca e apreensão do referido material. 

2. Determino a notificação do representado para apresentar defesa em 48 horas. 

3. Cópia do presente servirá como mandado. 

4. Em seguida, vista ao Ministério Público Eleitoral e conclusão para sentença. Sarandi, 01 de outubro de 2012 Elaine Cristina Siroti Juíza Eleitoralpalio 2012

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